Selo Unigospel

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e PRODUTOS CONFESSIONAIS PARA CARGOS ECLESIÁSTICOS

Selo Unigospel

CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
E PRODUTOS CONFESSIONAIS PARA CARGOS ECLESIÁSTICOS

EXCLUSIVO PARA ALUNOS BRASILEIROS OU RESIDENTES NO BRASIL

Pelo presente instrumento particular, o CONTRATANTE, assim entendido como a pessoa que usufruirá dos serviços educacionais religiosos objeto deste instrumento, cuja qualificação encontra-se registrada em nosso banco de dados e, se for o caso, seu RESPONSÁVEL FINANCEIRO, assim entendido como aquele que assume a obrigação de pagar por tais serviços, em conjunto denominados: "CONTRATANTE”.

Na qualidade de "CONTRATADA", UNIGOSPEL, pessoa jurídica com sede nos Estados Unidos da América, neste ato representada legalmente na forma de seu Contrato Social, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Confessionais ("CONTRATO"), conforme cláusulas e condições a seguir expostas.

Índice

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. Assim como ocorre com o ensino religioso, o ensino militar e outras modalidades similares, os cursos confessionais livres não estão sujeitos à regulamentação dos sistemas oficiais de ensino.

1.2. Os cursos oferecidos pela CONTRATADA são de natureza estritamente religiosa e confessional, e, portanto, isentos de regulamentação, aprovação, reconhecimento ou fiscalização por parte do MEC (Ministério da Educação), IES (Instituições de Ensino Superior) ou Secretarias de Educação, não temos vínculos com órgãos brasileiros.

1.3. Toda a supervisão e validação desses cursos é de responsabilidade da própria confissão religiosa, neste caso, da Church UNIGOSPEL, ministério de formação de obreiros da IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS.

1.4. As aulas e avaliações são ministradas na modalidade à distância ou presencial, com certificação confessional emitida ao final do curso.

1.5. Ao clicar em “Aceito” ou “Matrícula” no site de inscrição, relativamente ao presente Termo de Adesão ao Curso Contratado, o CONTRATANTE estará aceitando, para todos os fins legais, as disposições deste contrato, conferindo-lhe a mesma validade jurídica de um documento físico, assinado com firma reconhecida em cartório, conforme legislação vigente.

2. PREÂMBULO

2.1. A CONTRATADA tem como princípio fundamental a prestação de serviços educacionais confessionais de elevada qualidade, comprometendo-se com a excelência didática e o crescimento espiritual e teológico do CONTRATANTE.

2.2. O objetivo é contribuir para a sua edificação cristã e desenvolvimento cultural, ampliando suas possibilidades ministeriais e pessoais dentro da igreja.

2.3. Este contrato, celebrado com brasileiros, tem como fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como os artigos 206, 207 e 209 da Constituição Federal.

2.4. Ressalta-se que não se aplicam a este instrumento as disposições da Lei nº 9.870/1999 (Mensalidades Escolares), alterada pela Medida Provisória nº 2.173-24/2001.

Seção I
FUNDAMENTO LEGAL E JURÍDICO DO ENSINO RELIGIOSO BRASILEIRO

Art. 2º – A Constituição da República Federativa do Brasil assegura, como direito fundamental:

• Inciso I: A liberdade de consciência, crença e o livre exercício dos cultos religiosos, conforme previsto no Art. 5º, VI;

• Inciso II: A liberdade de organização e funcionamento de instituições educacionais, conforme os Arts. 205, 206, 214 e 216-A da Carta Magna.

Art. 3º – A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), especialmente nos Arts. 39 a 42 e 80, reconhece a validade dos cursos livres, da educação profissional não-formal e da educação à distância, inclusive para fins religiosos, fora do sistema formal.

Art. 4º – O Decreto-Lei nº 1.051/1969 autoriza instituições confessionais a emitirem certificados e diplomas religiosos, no âmbito eclesiástico.

Art. 5º – Os seguintes Decretos Federais complementam a LDB ao tratar da educação profissional, da flexibilidade curricular e da regulamentação de cursos livres e confessionais: Decreto nº 2.208/1997; Decreto nº 2.494/1998 e Decreto nº 5.154/2004

Art. 6º – A Resolução CNE nº 04/1999, Art. 3º, II, reforça o entendimento da legitimidade da educação profissional não-formal e dos cursos livres, inclusive os de formação religiosa.

Art. 7º – Os Pareceres CNE/CFE nº 279/1964 e nº 286/1981 estabelecem que o ensino religioso não se submete à regulamentação do sistema secular de ensino, sendo, portanto, autônomo em sua organização e certificação.

Art. 8º – A Súmula 386 do STF e a Deliberação CEE 14/97 (com a Indicação CEE 14/97) reconhecem a legitimidade do ensino livre e de natureza confessional com finalidade eclesiástica.

Seção II
Fundamentação Internacional do Ensino Religioso Confessional Autônomo

Art. 9º – A presente instituição fundamenta-se em princípios de direito internacional amplamente reconhecidos, que asseguram a liberdade religiosa, a autonomia das instituições de fé e o direito de educar conforme as convicções religiosas próprias, sem obrigatoriedade de submissão ao controle estatal ou validação por sistemas seculares.

Esses princípios estão claramente estabelecidos nos seguintes instrumentos jurídicos:

I – Declarações e Pactos Universais

Art. 9.1 – A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), em seu Artigo 18, afirma: “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância...”

E no Artigo 26, §3º, acrescenta:

“Os pais têm prioridade de direito na escolha do tipo de educação que será ministrada a seus filhos.”

Art. 9.2 – O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), no Art. 18, reforça que: “Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha.”

Art. 9.3 – O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no Art. 13.3, estabelece que: “Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais de escolherem para seus filhos escolas distintas das estabelecidas pelas autoridades públicas...”

II – Proteções Regionais: América Latina e Europa

Art. 9.4 – A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica – 1969), no seu Art. 12, assegura:

“É reconhecido o direito à liberdade de consciência e de religião... A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações estabelecidas por lei... necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas...”

Art. 9.5 – A Declaração da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença (1981), reforça que:

“Toda pessoa tem o direito de manifestar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, em público ou em particular, por meio de ensino, prática, culto e observância.” Essa declaração sustenta que o ensino religioso é parte essencial do exercício da fé e deve ser respeitado em qualquer contexto.

Art. 9.6 – A Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013) inclui a intolerância religiosa como prática discriminatória, sendo inconstitucional qualquer tentativa estatal de deslegitimar o ensino religioso confessional não estatal.

III – Jurisprudência Internacional Relevante

Art. 10 – Casos julgados em tribunais internacionais e constitucionais reforçam a independência das instituições religiosas quanto ao seu direito de ensinar, formar e certificar membros e líderes de sua fé:

Lautsi v. Itália (Corte Europeia de Direitos Humanos): reconheceu que símbolos religiosos em instituições de ensino não ferem a laicidade do Estado, nem os direitos humanos, legitimando o espaço público para a expressão religiosa.

Hosanna-Tabor Evangelical Lutheran Church v. EEOC (Suprema Corte dos EUA, 2012): decidiu que o Estado não pode interferir na escolha, formação ou certificação de ministros religiosos, reconhecendo a doutrina da “exceção ministerial”.

Employment Division v. Smith (Suprema Corte dos EUA, 1990): Estabeleceu limites mas reforçou que o Estado não pode penalizar práticas religiosas legítimas.

Religious Freedom Restoration Act (EUA, 1993): Lei federal que protege a liberdade religiosa e o direito à formação religiosa independente do Estado.

IV – Reconhecimento Acadêmico e Eclesiástico Internacional

Art. 11 – A validade dos diplomas religiosos no contexto internacional é reconhecida em acordos como:

Diretiva Europeia 2005/36/EC (Art. 2.2.e): exclui expressamente os diplomas emitidos por instituições religiosas da obrigatoriedade de regulamentação estatal, reconhecendo-os como de natureza própria.

Convenção de Lisboa (1997, Art. IX.2): autoriza o reconhecimento de qualificações para educação superior mesmo que oriundas de sistemas distintos, incluindo os confessionais.

Apostila de Haia (1961): possibilita a validação de documentos acadêmicos e eclesiásticos entre países signatários.

Qualifications Framework do Commonwealth (níveis 4 a 8): permite o enquadramento de cursos confessionais dentro de padrões internacionais de qualificação.

V – Fundamento Canônico e Eclesiástico

Art. 12 – O Código de Direito Canônico (cânones 810-821 e 1369), ainda que católico, fornece base jurídica histórica para que todas as igrejas organizadas possam estruturar e certificar sua própria formação superior religiosa.

Art. 13 – As Diretrizes da World Evangelical Alliance e demais organizações evangélicas internacionais reforçam o direito soberano das igrejas de formar ministros, líderes e obreiros conforme seus próprios critérios bíblicos e confessionais, sem interferência externa.

Seção III
Do Modelo Internacional Adotado e dos Compromissos Internacionais

Art. 14 – A CONTRATADA adota modelo educacional compatível com instituições religiosas internacionais, especialmente com base no paradigma aplicado nos Estados Unidos da América, país no qual a separação entre Igreja e Estado é fortemente preservada em favor da liberdade religiosa e educacional.

Art. 14.1 – Nesse contexto, a formação oferecida pela CONTRATADA segue os seguintes referenciais internacionais, amplamente reconhecidos como legítimos:

§ 1 - A Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América garante de forma expressa a liberdade de religião e de ensino, vedando ao Estado interferir na doutrina, estrutura ou formação interna das igrejas e suas escolas e organizações.

§ 2 - O Internal Revenue Code – Seção 508(c)(1)(A) reconhece que igrejas e instituições de fé estão automaticamente isentas de regulação tributária e governamental, inclusive quanto a suas funções educacionais.

§ 3 - O Título 20 do United States Code isenta instituições religiosas de regulação federal no que se refere à sua estrutura curricular, organização acadêmica e concessão de títulos educacionais religiosos.

§ 4 - Nos Estados Unidos, instituições teológicas confessionais podem, legal e legitimamente, emitir títulos de natureza eclesiástica como Bachelor of Theology, Master of Divinity, Doctor of Ministry, Doctor of Theology ou Doctor of Divinity, sem necessidade de acreditação secular, por ser de natureza religiosa.

Art. 14.2 – Dessa forma, a CONTRATADA posiciona-se dentro de um modelo reconhecido internacionalmente, onde a liberdade religiosa é exercida por meio do ensino e da formação teológica, sendo legítimo o oferecimento de certificados, diplomas e títulos exclusivamente religiosos, destinados à formação de líderes, ministros, educadores e obreiros.

Seção IV
DOS COMPROMISSOS INTERNACIONAIS

Art. 15 – Os direitos do CONTRATANTE à liberdade de consciência, de religião e de formação teológica são amplamente protegidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, pelos princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil e por convenções multilaterais de reconhecimento educacional entre países e comunidades religiosas.

Art. 15.1 – As instituições religiosas confessionais de ensino – inclusive seminários, faculdades teológicas, institutos bíblicos e centros de formação pastoral – não estão subordinadas à regulação do Estado laico, sendo autônomas para organizar sua grade curricular, emitir certificados e outorgar graus de natureza eclesiástica, por ser do campo religioso e não profissionalizante, conforme:

• Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

Art. 18 – "Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião."

Art. 26 – "Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos."

• Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)

Art. 18, §4º – "Os Estados Partes comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos de acordo com suas próprias convicções."

• Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica – 1969)

Art. 12, §3º – "A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas."

• Declaração da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou Crença (1981)

Assegura o direito de fundar instituições religiosas próprias, inclusive para ensino, adoração, publicações e culto.

• Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Conexas de Intolerância (2013)

Garante a liberdade de identidade religiosa e cultural, inclusive no campo educacional.

• Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento de Qualificações no Ensino Superior (1997)

Art. IX.2 – Reconhece títulos emitidos por entidades não estatais, desde que se trate de qualificações genuínas e claramente reconhecíveis como tal por comunidades acadêmicas ou profissionais específicas.

• Resolução do Institut de Droit International (2023) – Declara que a liberdade de ensino religioso é uma expressão da dignidade humana e deve ser respeitada mesmo fora dos sistemas educacionais estatais.

• Lex Mercatoria (Direito Internacional Privado) Aplica a cláusula de boa-fé objetiva e da autonomia privada das partes, reconhecendo a validade de contratos e títulos emitidos entre entidades religiosas e seus membros.

• Protocolo Internacional de Reconhecimento de Títulos Religiosos (2015) por múltiplos órgãos da ONU – Firmado entre diversas organizações cristãs globais, reconhece a validade moral, espiritual e eclesiástica dos títulos emitidos por instituições de ensino teológico, independentemente de acreditação governamental.

Art. 15.2 – O modelo educacional religioso adotado pela CONTRATADA é compatível com os padrões internacionais de liberdade de crença e ensino, sendo válido em contextos religiosos, confessionais, eclesiásticos e ministeriais. O foco da formação é voltado à capacitação de líderes cristãos, ministros do Evangelho, educadores da fé, capelães, conselheiros bíblicos e outros chamados ao serviço na seara de Deus.

Art. 15.3 – A Constituição Federal Brasileira, em seus arts. 5º, VI, e 19, I, veda ao Estado estabelecer cultos religiosos ou igrejas e garante o livre exercício de todas as confissões, inclusive a educação religiosa própria, sem interferência estatal. Tais dispositivos estão em harmonia com os pactos internacionais acima mencionados, formando um bloco de constitucionalidade internacional, que resguarda a atuação das instituições religiosas confessionais e o direito de seus membros à formação teológica.

Art. 15.4 – Por consequência, os títulos outorgados pela CONTRATADA – tais como Certificados, Bachelor, Master, Doctor em Teologia, Divindade, Ministério, Capelania e áreas correlatas – são válidos no âmbito eclesiástico, com finalidade exclusiva religiosa, não se tratando de títulos acadêmicos com validade civil profissionalizante, conforme definido pelo Decreto-Lei nº 1.051/1969 e pelas deliberações do Conselho Nacional de Educação (CNE/CFE nº 279/1964 e nº 286/1981).

Art. 15.5 – A CONTRATADA compromete-se, diante de Deus e da lei, a zelar pela ética, legalidade e fidelidade doutrinária de seus cursos, respeitando integralmente os tratados internacionais de proteção à liberdade religiosa e os preceitos da fé cristã evangélica ortodoxa.

CLÁUSULA I – DO OBJETO

CLÁUSULA 1.1 – O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços educacionais confessionais, sob a forma de cursos livres nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sem tutela, vínculo ou reconhecimento por parte do MEC BRAZIL, conforme autorizado pela legislação nacional. A modalidade de ensino será à distância (EAD), via internet, ou por correspondência, conforme especificado na descrição do curso constante no site da CONTRATADA.

§ ÚNICO – A competência do MEC BRASIL limita-se ao âmbito secular da educação. Os cursos aqui oferecidos são de natureza espiritual e confessional, voltados à edificação da fé cristã. São livres de doutrinas heréticas ou antibíblicas. A laicidade do Estado, prevista no Art. 19, incisos I e III da Constituição Federal de 1988, garante a não interferência do Estado na esfera religiosa.

CLÁUSULA 1.2 – O CONTRATANTE se compromete a observar fielmente as disposições deste contrato e todas as demais normas internas da CONTRATADA, que passam a integrar o presente instrumento para aplicação subsidiária e em casos omissos.

CLÁUSULA 1.3 – Ao realizar o cadastro no site da CONTRATADA e efetivar a matrícula em qualquer curso ofertado, o CONTRATANTE declara, automaticamente, estar aderindo integralmente aos termos e condições deste contrato.

§ ÚNICO – A inscrição efetivada no curso confessional da CONTRATADA produz efeitos imediatos e vincula o aluno aos termos deste instrumento.

CLÁUSULA 1.4 – O CONTRATANTE deverá realizar o pagamento correspondente ao curso escolhido no ato da matrícula, conforme valores apresentados no formulário de inscrição do site da CONTRATADA.

CLÁUSULA II – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

CLÁUSULA 2.2 – O CONTRATANTE é responsável pela exatidão e atualização dos dados cadastrados no portal da CONTRATADA, tais como nome completo, RG, CPF, endereço, telefone, entre outros.

§ 1º – Problemas na emissão do certificado de conclusão decorrentes de erros no preenchimento dos dados serão de total responsabilidade do CONTRATANTE;

§ 2º – Em caso de necessidade de reemissão do certificado por erro do CONTRATANTE, este deverá arcar com a taxa correspondente à emissão de segunda via ou posteriores.

CLÁUSULA 2.3 – Ao realizar o cadastro, o CONTRATANTE aceita integralmente os termos de uso e o presente contrato, reconhecendo que o login, a senha e o material didático são pessoais e intransferíveis.

CLÁUSULA 2.4 – É expressamente proibido ao CONTRATANTE:

§ 1º – Modificar os materiais do curso;

§ 2º – Utilizá-los para fins comerciais ou quaisquer outros fins distintos do objetivo educacional proposto neste contrato;

§ 3º – Promover exibições públicas, apresentações, vendas ou aluguéis do conteúdo;

§ 4º – Realizar cópias não autorizadas dos materiais, independentemente da finalidade e mesmo com citação da fonte.

CLÁUSULA 2.5 – O descumprimento das proibições acima sujeita o CONTRATANTE às penalidades previstas nas Leis nº 9.609 e nº 9.610, de fevereiro de 1998 (Direitos Autorais e Propriedade Intelectual).

CLÁUSULA 2.6 – Verificar a caixa de spam (lixo eletrônico) do e-mail cadastrado, logo após o registro, a fim de confirmar o recebimento da cópia deste contrato.

CLÁUSULA 2.7 – O CONTRATANTE poderá realizar as avaliações por meio do ambiente virtual da CONTRATADA, se esta funcionalidade estiver disponível para o curso adquirido.

CLÁUSULA 2.8 – Honrar os compromissos e prazos assumidos ao aceitar este contrato.

CLÁUSULA III – DA INSCRIÇÃO

CLÁUSULA 3.1 – O CONTRATANTE declara estar ciente de que a inscrição somente será efetivada após o pagamento da primeira parcela ou do valor total do curso, no caso de pagamento à vista. Assume ainda o compromisso de pagar as parcelas mensais e sucessivas acordadas entre as partes no momento da matrícula, conforme formulário específico ou negociação realizada por e-mail, sendo esse instrumento eletrônico válido para comprovação dos serviços contratados ou acordos estabelecidos, representando, para todos os fins, plena concordância com este contrato.

CLÁUSULA 3.2 – O uso do certificado do curso deverá estar de acordo com as exigências do órgão, empresa ou instituição que o exigir. Cursos livres de confissão religiosa possuem atuações diferenciadas, devendo o CONTRATANTE verificar previamente se atendem às suas necessidades. A CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais objetivos não alcançados.

CLÁUSULA IV – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CLÁUSULA 4.1 – A CONTRATADA reserva-se o direito de cancelar ou adiar o curso em casos de força maior ou caso fortuito, comprometendo-se a suspender as cobranças futuras e restituir os valores pagos pelas parcelas vencidas.

CLÁUSULA 4.2 – A CONTRATADA poderá oferecer serviços especiais, como certidões, atestados e segunda via de documentos, mediante solicitação expressa do CONTRATANTE e pagamento de taxa adicional, não incluída no valor do curso.

CLÁUSULA 4.3 – Os cursos com vídeo aulas estarão disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana, no portal da CONTRATADA, durante o período contratado (de 1 a 6 meses, conforme o curso).

§ ÚNICO – Poderão ocorrer eventuais interrupções nos serviços devido a manutenções técnicas, casos fortuitos ou de força maior.

CLÁUSULA 4.4 – Dos Níveis dos Cursos Livres de Confissão Religiosa

Os cursos livres ofertados pela CONTRATADA estão organizados em três níveis, conforme descrito a seguir:

• Nível A: Aperfeiçoamento, Nacional, Internacional, Graduação Bíblica e Bacharel Pastoral;

• Nível B: Pós-Aperfeiçoamento, Pós-Nacional, Pós-Internacional Pós-Graduação Bíblica,

• Nível C: Mestre, Doutor e PhD.

§ 1º – Os cursos mencionados não possuem qualquer vínculo com cursos de graduação ou pós-graduação regulamentados por autarquias federais, como o MEC ou a CAPES BRAZIL. Não se tratam de cursos de nível superior ou de terceiro grau. Têm validade apenas no âmbito religioso e eclesiástico, para fins de reconhecimento eclesiástico e hierárquico dentro de igrejas e ministérios. A CONTRATADA não é uma Instituição de Ensino Superior (IES).

§ 2º – Os cursos ofertados são de caráter confessional religioso, reconhecidos por igrejas, pastores, ministérios e estudiosos cristãos. A CONTRATADA adota uma proposta educacional desvinculada dos órgãos governamentais, como MEC e CAPES BRAZIL, e não busca reconhecimento oficial desses órgãos. Os certificados emitidos são válidos exclusivamente para fins eclesiásticos e não substituem, nem equivalem, a diplomas acadêmicos seculares.

§ 3º – Títulos como Emérito, Honorífico, Internacional, Honoris Causa e Atas de Reconhecimento são concessões honoríficas outorgadas pelo conselho da CONTRATADA, sem necessidade de curso prévio. Esses títulos devem ser renovados anualmente.

§ 4º – A CONTRATADA não realiza convalidações de cursos de Teologia, não oferece esse serviço, não se responsabilizando pelos resultados não obtidos.

§ 5º – Os cursos de Nível C, como “Mestre em Bíblia” e “Doutor em Divindade”, não se equivalem a títulos acadêmicos oficiais reconhecidos pelo MEC/CAPES como MESTRADO ou DOUTORADO. Tais títulos são oriundos da tradição confessional cristã, conforme o ensino bíblico: “E ele mesmo deu uns para apóstolos, e outros para profetas, e outros para evangelistas, e outros para pastores e doutores” (Efésios 4:11–15). Sua validade é estritamente religiosa e se limita ao contexto de igrejas e ministérios.

§ 6º – Os cursos de Nível A, como “Graduação Bíblica” e “Graduação Teológica-Cristã”, referem-se à formação religiosa interna. Por exemplo: “Marcos concluiu a Graduação Bíblica Pastoral no dia X”, o que não implica em curso reconhecido pelo MEC. Esses cursos não constituem graduação secular e têm finalidade eclesiástica.

CLÁUSULA V – DAS MARCAS REGISTRADAS

CLÁUSULA 5.1 – As marcas, logos e logomarcas da CONTRATADA e seus PARCEIROS, disponíveis no portal da CONTRATADA/ESCOLA, são de uso exclusivo desta. Tais elementos só poderão ser utilizados publicamente com autorização prévia, por escrito, e com firma reconhecida, concedida pelos proprietários da marca.

§ ÚNICO – O uso da marca, logo e/ou nome da CONTRATADA, pelo CONTRATANTE, em publicidade negativa, que cause ou possa vir a causar danos à imagem da CONTRATADA, incorrerá no crime de difamação, conforme o art. 139 do Código Penal, e resultará na obrigação do CONTRATANTE de indenizar a CONTRATADA pelos danos morais sofridos, na esfera cível e criminal.

CLÁUSULA VI – SÃO OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

CLÁUSULA 6.1 – A CONTRATADA se compromete a disponibilizar o curso escolhido pelo CONTRATANTE, conforme o previsto neste contrato.

§ ÚNICO – O CONTRATANTE deverá observar, ao acessar o link do curso, a modalidade de educação que será disponibilizada: Curso por correspondência, Curso pela Internet, Curso com Vídeo Aulas, etc. Após formalizada a escolha da metodologia, não será possível alterá-la sem uma negociação de novos valores.

CLÁUSULA 6.2 – Os cursos confessionais que envolvam os títulos "Mestre", "Doutor" ou "Graduação Bíblica" são títulos de posição hierárquica dentro da Igreja e Ministério, e são cursos livres de confissão religiosa. Estes cursos não são reconhecidos como Pós-Graduação ou títulos oficiais de Mestrado ou Doutorado pelo MEC/CAPES BRAZIL. Sua validade é estritamente no âmbito religioso, não possuindo reconhecimento do MEC ou de autarquias governamentais e órgãos oficiais.

CLÁUSULA 6.3 – A CONTRATADA permitirá a emissão de declaração de participação no curso, desde que o CONTRATANTE tenha sua avaliação aprovada de no mínimo 50% de acerto nas questões propostas e mediante pagamento de taxa do certificado.

CLÁUSULA 6.4 – O CONTRATANTE poderá requerer um Cartão de Identificação Escolar, Credencial do produto adquirido com validade de 1 (um) ano, a taxa para emitir e renovar.

CLÁUSULA 6.5 – Caso o curso tenha material didático incluso, a CONTRATADA disponibilizará o material em formato eletrônico para o acompanhamento do curso.

CLÁUSULA 6.6 – Em caso de reprovação e/ou rematrícula em áreas já cursadas, o CONTRATANTE deverá entrar em contato por e-mail, telefone, pessoalmente ou através de carta registrada para adquirir uma nova chave de acesso e realizar nova avaliação.

CLÁUSULA 6.7 – A CONTRATADA se reserva o direito de, excepcionalmente, alterar a programação do curso e o corpo docente, sem prejuízo da carga horária, bem como alterar datas e tomar outras medidas necessárias para a boa execução do curso.

CLÁUSULA 6.8 – A CONTRATADA se reserva o direito de cancelar o curso, alterar datas e horários, inverter disciplinas, e substituir tutores, conforme o planejamento do calendário, respeitando a carga horária total disponibilizada ao CONTRATANTE em cada curso.

CLÁUSULA 6.9 – Caso o curso seja cancelado por culpa da CONTRATADA, está se responsabiliza por devolver integralmente o valor pago pelo CONTRATANTE, sem aplicação de multa rescisória.

CLÁUSULA 6.9.1 – Em caso de rescisão deste contrato, o login e a senha de acesso serão imediatamente bloqueados, após a conclusão dos procedimentos cabíveis, e o CONTRATANTE perderá o acesso à área restrita do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA).

CLÁUSULA VII – DO PREÇO

CLÁUSULA 7.1 – Pela prestação dos serviços educacionais objeto deste CONTRATO, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor indicado no site da CONTRATADA, em parcela única, correspondente à antecipação do pagamento dos serviços, ou em parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme a escolha do CONTRATANTE. O valor do CURSO não inclui serviços especiais, os quais serão cobrados à parte.

CLÁUSULA 7.2 – Descontos eventualmente concedidos pela CONTRATADA têm caráter excepcional e não geram compromisso da CONTRATADA em relação a futuros cursos que o CONTRATANTE venha a contratar.

CLÁUSULA 7.3 – Na hipótese de a CONTRATADA oferecer mais de uma opção de desconto ou bolsa, seja por qualquer título, e o CONTRATANTE preencher as condições para obtenção de mais de um desconto ou bolsa, o CONTRATANTE terá direito a apenas uma das opções, prevalecendo a de maior valor.

CLÁUSULA VIII – INADIMPLEMENTO

CLÁUSULA 8.1 – A falta de pagamento, nos prazos estipulados, de qualquer parcela referente à prestação de serviços pactuada entre as partes acarretará a automática constituição em mora do RESPONSÁVEL ou do CONTRATANTE, conforme o artigo 397 do Código Civil, constituindo dívida líquida e certa, passível de cobrança judicial. Antes da medida judicial, a CONTRATADA pode optar por negativar o nome do CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito, além de aplicar as atualizações previstas neste contrato. A CONTRATADA pode optar, cumulativamente ou não, pelas seguintes medidas:

§ 1º – Cobrança extrajudicial, ficando o CONTRATANTE responsável pelos encargos resultantes dessa cobrança.

§ 2º – Inclusão do nome do CONTRATANTE ou do CONTRATANTE maior de 18 anos no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), bem como a cobrança judicial, sendo de responsabilidade do CONTRATANTE o pagamento de honorários advocatícios de 20%, além das despesas e custas processuais, caso a inadimplência perdure por mais de 30 dias, conforme o artigo 6º da Lei 9.870/99, artigos 475, 476 e 477 do Código Civil e artigo 43, § 2º da Lei 8.078/90.

CLÁUSULA IX – DO ATRASO NO PAGAMENTO

CLÁUSULA 9.1 – Em caso de atraso no pagamento das parcelas e demais encargos educacionais, o CONTRATANTE pagará, além do valor principal:

§ 1º – A multa, no maior percentual permitido por lei à época, sobre o valor do débito vencido, atualmente fixada em 2% (dois por cento).

§ 2º – A atualização monetária, aplicando-se o maior índice de correção permitido por lei, acrescido de juros moratórios não inferiores a 1% (um por cento) ao mês.

CLÁUSULA 9.2 – Fica desde já autorizada a CONTRATADA a emitir boletos pelo valor das parcelas vencidas e seus acréscimos (multa, juros e atualização monetária), bem como protestar os débitos na forma da lei, podendo também contratar terceiros especializados para a cobrança dos valores devidos.

CLÁUSULA X – DA RESCISÃO

CLÁUSULA 10.1 – O presente CONTRATO poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE a qualquer tempo, ficando este obrigado a pagar à CONTRATADA os valores referentes aos créditos das disciplinas iniciadas, concluídas ou não, e independentemente do aproveitamento das mesmas pelo CONTRATANTE, ainda que o vencimento desses pagamentos se dê em época posterior à da rescisão. Neste caso, será acrescido aos valores devidos pelo CONTRATANTE, a título de cláusula penal, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor referente aos créditos correspondentes ao período não cursado, em virtude de desistência ou cancelamento do CONTRATO.

CLÁUSULA 10.2 – Na hipótese de o CONTRATANTE ter efetuado pagamento superior ao valor devido até a data da rescisão do CONTRATO, a CONTRATADA restituirá ao CONTRATANTE o saldo correspondente, com a retenção de 50% (cinquenta por cento) do valor referente aos créditos correspondentes ao período não cursado, a título de cláusula penal.

CLÁUSULA 10.3 – O cancelamento da inscrição formalizado com, pelo menos, um dia útil de antecedência do início do CURSO implicará na retenção de 20% (vinte por cento) do valor do CURSO, a título de ressarcimento de despesas administrativas. Após o início do CURSO, não haverá qualquer devolução dos valores pagos.

CLÁUSULA 10.4 – O cancelamento da matrícula será feito por meio de requerimento por escrito do CONTRATANTE ou seu responsável, enviado pelos correios, por carta registrada. O cancelamento será deferido se o CONTRATANTE estiver em dia com o pagamento das parcelas até a data do requerimento, acrescido do pagamento correspondente a 20% (vinte por cento) do valor restante do curso. Essa condição também será necessária para a emissão de qualquer documento oficial da escola livre.

CLÁUSULA XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 11.1 – Os termos e condições constantes deste CONTRATO somente poderão ser alterados, renunciados, dispensados ou desobrigados por escrito, através de aditivos contratuais ou requerimentos, devidamente recebidos pela CONTRATADA por carta registrada.

CLÁUSULA 11.2 – Ao efetuar sua inscrição, o CONTRATANTE declara, para os devidos fins, ter lido previamente este CONTRATO e o Regulamento Geral do CURSO, concordado com todos os seus termos e condições, sendo certo que o Regulamento poderá ser modificado pela CONTRATADA unilateralmente.

CLÁUSULA 11.3 – O CONTRATANTE assume integral responsabilidade pela autenticidade das informações fornecidas à CONTRATADA.

CLÁUSULA 11.4 – O CONTRATANTE declara e garante, para todos os efeitos legais: i) possuir capacidade jurídica para celebrar este contrato; ii) reconhecer que este contrato se formaliza, vinculando as partes, com a aceitação eletrônica deste instrumento pelo CONTRATANTE; iii) que leu, entendeu e concorda integralmente com todos os termos e condições deste contrato.

CLÁUSULA 11.5 – O prazo do presente CONTRATO inicia-se com a efetivação da inscrição do CONTRATANTE e o pagamento da primeira parcela do valor do CURSO, e permanece em vigor até o encerramento do PRODUTO e a quitação integral de todas as parcelas devidas correspondentes ao serviço educacional objeto deste contrato, ou pelo tempo de acesso contratado.

CLÁUSULA XII – DA COMUNICAÇÃO

CLÁUSULA 12.1 – As comunicações para o CONTRATANTE serão feitas preferencialmente por meio eletrônico e serão consideradas recebidas pelo CONTRATANTE quando transmitidas. Cabe ao CONTRATANTE configurar corretamente seu sistema de correio eletrônico para que as mensagens da CONTRATADA não sejam consideradas spam ou lixo eletrônico. O endereço de correio eletrônico fornecido pelo CONTRATANTE na FICHA DE MATRÍCULA será o principal meio de interlocução com o CONTRATANTE, sendo este obrigado a informar por escrito qualquer mudança de seu endereço eletrônico.

§ ÚNICO – Caso o CONTRATANTE queira cancelar, reclamar ou reivindicar a comunicação, deverá fazê-lo por escrito na secretaria da CONTRATADA ou, se for o caso, enviando pelos correios com AR (Aviso de Recebimento).

CLÁUSULA 12.2 – Nos casos em que o CONTRATANTE receba um endereço de correio eletrônico próprio da CONTRATADA ("CONTRATANTE"@uniogospel.com), este passará a ser o meio de interlocução preferencial. O CONTRATANTE, quando necessário, poderá redirecionar as mensagens para sua conta de correio eletrônico de uso mais frequente.

CLÁUSULA XIII – DOS SERVIÇOS INCLUÍDOS E NÃO INCLUÍDOS

CLÁUSULA 13.1 – Os seguintes serviços, tem taxas adicionais para serem emitidos: Emissão de certificados; Renovação de credencial; Emissão de declaração de matrícula; Declaração de participação; Declaração de módulos cursados; Emissão de declaração de matrícula; Emissão de Histórico escolar; Exames especiais; Fornecimento de quaisquer documentos financeiros; Emissão de carteirinha de estudante; Serviços especiais de recuperação, reforço, dependências, adaptação; Transporte; Atividades extracurriculares, recreativas e culturais; Congressos; Formatura; Fotos; Qualquer tipo de alimentação ou coffee-break; Serviço de cópias; etc.

CLÁUSULA XIV – DAS AVALIAÇÕES, DO CERTIFICADO DO CURSO

Cláusula 14.1 – As regras referentes à forma de avaliação, prazos, critérios para requerimento de segunda chamada, horários e acesso às provas são estabelecidas em regulamentos internos da CONTRATADA.

§ 1º – As avaliações poderão ser realizadas em dias e horários distintos das aulas regulares, inclusive aos sábados, a critério da CONTRATADA.

§ 2º – O docente ou fiscal de prova será a autoridade máxima para atestar qualquer tentativa de fraude ou uso de meios ilícitos por parte do CONTRATANTE.

§ 3º – A utilização de meios ilícitos ou antiéticos (como cola ou plágio) implicará em sanções aplicáveis pela CONTRATADA, podendo incluir desde repetência até a exclusão definitiva do aluno do curso, sem direito a reembolso.

Cláusula 14.2 – Os certificados emitidos pela CONTRATADA atendem às exigências de igrejas, conselhos, pastores, empresas e instituições públicas ou privadas. Todos os certificados contêm número de matrícula exclusivo para garantir autenticidade e unicidade.

Cláusula 14.3 – Avaliação por Múltipla Escolha

A prova será realizada online, por meio do portal AVA. O aluno aprovado receberá certificado e credencial.

§ 1º – Alguns cursos poderão exigir grau superior, conforme critérios da CONTRATADA ou exigência de parceiros educacionais.

§ 2º – A nota exigida para obtenção do certificado pode variar de acordo com o curso.

§ 3º – Caso o aluno não atinja a nota mínima, poderá pagar uma taxa para repetir a avaliação.

§ 4º – O CONTRATANTE aceita expressamente os critérios de avaliação e nota estabelecidos pela instituição.

Cláusula 14.4 – O certificado final só será emitido mediante aprovação, pagamento de taxas e envio dos seguintes documentos:

• Cópia da certidão de nascimento ou casamento;

• Cópia do CPF;

• Cópia da carteira de identidade;

• Contrato assinado com firma reconhecida em cartório;

• Foto 3x4 recente.

Cláusula 14.5 – A responsabilidade pela análise e interpretação de editais de concursos e exigências de órgãos que aceitam ou não certificados de cursos livres confessionais recai exclusivamente sobre o CONTRATANTE. Os cursos ofertados são livres e de confissão religiosa.

CLÁUSULA XV – DO CERTIFICADO

Cláusula 15.1 – O certificado original, poderá ser enviado por formato PDF ou impresso em papel especial e enviados pelos Correios mediante pagamento de taxas adicionais em até 30 dias úteis após a aprovação. O prazo de entrega depende da localidade do destinatário.

Cláusula 15.2 – Os certificados são válidos como cursos livres de confissão religiosa em todo o território nacional, conforme a Lei nº 9.394/96, não equivalem a diplomas de cursos técnicos, superiores, de graduação ou pós-graduação reconhecidos pelo MEC. Não geram os mesmos direitos legais ou acadêmicos.

Cláusula 15.3 – O certificado conterá informações do Diretor Geral da UNIGOSPEL, Presidente da CGIADB, IEADMB, CICAI, CBI, ADMB, CIT, APAMEB, CNP, AIJE e outros órgãos, declarando que o aluno concluiu o curso.

Cláusula 15.4 – O certificado é referente a curso livre de confissão religiosa, e não se trata de certificado técnico, médio, superior, de graduação, bacharelado, licenciatura, especialização, MBA, mestrado ou doutorado reconhecido pelo MEC/CAPES.

Cláusula 15.6 – É importante ressaltar que qualquer DOCUMENTO emitido pela CONTRATADA pode ser automaticamente cancelado nas seguintes situações:

§ 1º – Histórico de Imoralidade: Se o portador tiver ou estiver tendo qualquer histórico de imoralidade sexual ou conjugal.

§ 2º – Uso de Substâncias: Se o portador fizer uso de bebidas alcoólicas ou drogas.

§ 3º – Condenação Criminal: Se o portador tiver condenação por crime.

§ 4º – Posicionamento Ideológico: Se o portador se posicionar a favor ou cometer aborto, imoralidade sexual, ideologia de gênero, drogas e bebidas alcoólicas, entre outros.

CLÁUSULA XVI – DOS DIREITOS AUTORAIS

Cláusula 16.1 – Todo o material didático utilizado nos cursos é protegido por direitos autorais, pertencendo à CONTRATADA ou seus parceiros educacionais.

Cláusula 16.2 – O CONTRATANTE compromete-se a não copiar, reproduzir, reutilizar ou distribuir o material, sob pena das sanções legais aplicáveis, mesmo após o fim do curso.

Cláusula 16.3 – A CONTRATADA e seus parceiros poderão tomar medidas judiciais contra qualquer uso indevido do conteúdo.

Cláusula 16.4 – É proibido gravar ou fazer download das videoaulas. O aluno pode assisti-las apenas durante o período de acesso ao curso.

CLÁUSULA XVII – DAS AUTORIZAÇÕES

Cláusula 17.1 – O CONTRATANTE autoriza o uso de sua imagem, nome e trabalhos acadêmicos para fins institucionais e promocionais da CONTRATADA, em quaisquer meios de comunicação, sem ônus para ambas as partes.

Cláusula 17.2 – A CONTRATADA poderá enviar comunicações via correio, e-mail, SMS ou ligações telefônicas, utilizando os dados fornecidos pelo aluno no momento da matrícula.

CLÁUSULA XVIII - DO FORO

CLÁUSULA 18.1 - As partes elegem, de forma irretratável e irrevogável, o Foro da Comarca de Coral Springs, Florida, Estados Unidos da América, para dirimir quaisquer questões relacionadas à interpretação e execução deste contrato, que não possam ser resolvidas amigavelmente.

§1º - A aceitação deste contrato se formaliza com o clique no botão "ACEITO" no site de inscrição, conferindo a mesma validade jurídica de um documento impresso e assinado com firma reconhecida em cartório.

§2º - Ao clicar em "Aceito", o CONTRATANTE declara que leu, compreendeu e está de acordo com todos os termos e condições deste contrato.

Logo Unigospel
Cursos Livres Carteira Eclesiastica Títulos Internacional Título Emérito Título Honoris Causa
ESCRITÓRIOS EM OUTROS PAÍSES
EUA
Inglaterra
França
Japão
Alemanha
Suiça
Moçambique
Brasil